Em um importante julgamento que impacta o dia a dia das execuções fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema 1.413, estabelecendo que a quitação do débito fiscal após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do contribuinte, não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatÃcios.
O Entendimento da Corte
A decisão resolve uma controvérsia recorrente em tribunais estaduais, onde se discutia se o pagamento administrativo, realizado antes da formação completa da relação processual (a citação), impediria a condenação em honorários.
O STJ fundamentou a decisão com base no princÃpio da causalidade e no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, se o devedor deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter quitado a dÃvida anteriormente, é ele quem deve arcar com os custos advocatÃcios, ainda que o processo seja extinto pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento posterior.
A tese fixada foi:
“Em respeito ao princÃpio da causalidade e da norma extraÃda do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabÃvel a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatÃcios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
Este entendimento reforça a responsabilidade do contribuinte e garante que o trabalho jurÃdico despendido pelos entes públicos na propositura da ação seja devidamente remunerado, mesmo em casos de extinção célere do processo.
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