Honorários advocatícios são devidos mesmo quando a dívida fiscal é paga antes de citação

Em um importante julgamento que impacta o dia a dia das execuções fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema 1.413, estabelecendo que a quitação do débito fiscal após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do contribuinte, não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.

O Entendimento da Corte

A decisão resolve uma controvérsia recorrente em tribunais estaduais, onde se discutia se o pagamento administrativo, realizado antes da formação completa da relação processual (a citação), impediria a condenação em honorários.

O STJ fundamentou a decisão com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, se o devedor deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter quitado a dívida anteriormente, é ele quem deve arcar com os custos advocatícios, ainda que o processo seja extinto pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento posterior.

A tese fixada foi:

“Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”

Este entendimento reforça a responsabilidade do contribuinte e garante que o trabalho jurídico despendido pelos entes públicos na propositura da ação seja devidamente remunerado, mesmo em casos de extinção célere do processo.

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