De quem é a responsabilidade nas redes sociais?

STF Analisa Recursos sobre Responsabilização das Redes Sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quarta-feira (10/06/2026), ao julgamento de recursos (embargos de declaração) contra a decisão proferida em 2025 que invalidou parcialmente o artigo 19 do Marco Civil da Internet. A decisão estabeleceu novos critérios para a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

Principais Pontos em Debate

Os recursos, apresentados por empresas como Facebook e Google, buscam esclarecimentos sobre a aplicação da tese fixada pela Corte, abordando temas como prazos de implementação, marco temporal da decisão, requisitos para notificações extrajudiciais e o alcance das novas regras.

O relator, ministro Dias Toffoli, apresentou parte de seu voto, destacando diretrizes importantes:

  • Definição de Provedores: O termo “provedor de aplicações de internet” deve ser compreendido de forma ampla. A responsabilidade será aferida com base na atividade, funcionalidades, modelo de negócio e grau de interferência da plataforma no fluxo informacional.
  • Responsabilização e Notificações: Foi reafirmado que, com a inconstitucionalidade parcial do art. 19, o art. 21 do Marco Civil passa a funcionar como regra geral para a remoção de conteúdo. Assim, a notificação extrajudicial, contendo a identificação do material infrator e a legitimidade do solicitante, é suficiente para solicitar a remoção. A inércia injustificada da plataforma após notificação pode configurar responsabilidade solidária por danos.
  • Presunção Relativa de Culpa: O ministro esclareceu que a tese não estabelece responsabilidade objetiva das plataformas, mas sim uma “presunção relativa de culpa”. Isso significa que, em casos como anúncios pagos ou disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos (robôs), a responsabilidade pode ser presumida, mas a plataforma poderá se eximir se comprovar que agiu de forma diligente e em tempo razoável.
  • Marketplaces: Foi reforçado que provedores que funcionam como marketplaces seguem as regras do Código de Defesa do Consumidor, podendo, nestes casos, haver responsabilidade objetiva conforme a legislação específica.
  • Liberdade de Expressão e Honra: O relator propôs ajustes para garantir que a remoção por notificação extrajudicial se aplique tanto a crimes contra a honra quanto a ilícitos civis envolvendo honra, sempre buscando preservar a liberdade de expressão e deixando ao Judiciário o juízo final sobre o caráter ofensivo das manifestações.

O julgamento continua na próxima sessão, quando o ministro Dias Toffoli concluirá seu voto.

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