Embora o Brasil ainda não possua uma lei federal única focada no assédio moral, a jurisprudência e o arcabouço legal existente — ancorados na Constituição Federal, CLT e Código Civil — formam uma base sólida para responsabilizar empregadores e agressores.
A prática do assédio moral é definida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como qualquer conduta abusiva, repetida ou sistemática, que visa causar dano fÃsico, psicológico ou econômico, ameaçando a dignidade e a integridade do trabalhador.
O combate ao assédio é sustentado por princÃpios constitucionais, como a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º) e a inviolabilidade da honra e imagem (Art. 5º).
Na esfera trabalhista, o assédio moral pode gerar graves consequências:
- Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador): O trabalhador vÃtima de rigor excessivo, exigência de serviços alheios ao contrato ou tratamento lesivo à honra pode pleitear a rescisão indireta, garantindo o direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa (Art. 483 da CLT).
- Justa Causa do Assediador: Se o assédio for cometido por um colega, a empresa pode aplicar a justa causa ao agressor, enquadrando a conduta em mau procedimento ou ato lesivo da honra (Art. 482, alÃneas “b” e “j” da CLT).
As consequências do assédio vão além da esfera trabalhista:
- Danos Morais e Materiais (Código Civil): O Art. 927 do Código Civil obriga a reparação de dano causado por ato ilÃcito (Arts. 186 e 187). A empresa pode ser condenada a pagar indenizações robustas por danos psicológicos, sociais ou fÃsicos causados à vÃtima.
- Ação Regressiva: Em casos onde o dano foi causado por um gestor ou superior hierárquico, a empresa (após indenizar a vÃtima) pode ingressar com ação regressiva contra o empregado assediador para reaver os valores pagos.
- Esfera Criminal: Dependendo da gravidade dos atos, o assediador pode ser enquadrado em crimes previstos no Código Penal, como Calúnia (imputar um crime), Difamação (ofender a honra objetiva) ou Injúria (ofender a dignidade), além de, em casos extremos, Ameaça ou Lesão Corporal.
A legislação impõe ao empregador a responsabilidade de manter um ambiente de trabalho hÃgido e digno (Arts. 2º e 157 da CLT). Isso significa que, mesmo que o assédio seja cometido entre colegas, a empresa pode ser responsabilizada por omissão.
Medidas Preventivas Essenciais:
- Conscientização Institucional: Implementação de códigos de conduta e treinamentos periódicos sobre assédio.
- Regulamentação Interna: Acordos e convenções coletivas podem prever cláusulas especÃficas de coibição.
- Canais de Denúncia: Estabelecer canais seguros e sigilosos para que as vÃtimas se manifestem.
A GRS Advogados aconselha que a melhor defesa contra o assédio moral é a prevenção ativa. Evitar o passivo jurÃdico e proteger a imagem da empresa requer o monitoramento constante do ambiente de trabalho e a ação imediata contra qualquer conduta abusiva.
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