A prática da “reduflação” — a redução sutil da quantidade, peso ou unidades de um produto sem o correspondente ajuste no preço — tem sido uma fonte crescente de reclamações e desconfiança entre os consumidores brasileiros. Buscando ampliar a transparência e combater essa prática ardilosa, o Congresso Nacional avançou com um projeto de lei que impõe novas e rigorosas obrigações de rotulagem.
A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou o Projeto de Lei (PL) 6.122/2023, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabelece um novo padrão de informação.
O Que Muda com o PL 6.122/2023
O projeto, que segue para análise na Câmara dos Deputados, visa garantir o Direito Básico à Informação (CDC, Art. 6º, III) de forma plena e ostensiva:
| Regra Atual (Portaria MJ) | Nova Regra (PL 6.122/2023) | Impacto para o Consumidor |
| Aviso obrigatório por apenas 6 meses no rótulo. | Aviso obrigatório por, no mÃnimo, 2 anos no rótulo. | Garante que a informação sobre a redução permaneça visÃvel por um perÃodo muito maior, impedindo que o consumidor seja enganado pela familiaridade da embalagem. |
| Exige aviso para alterações significativas (Portaria 81/2002 do MJ). | Torna a informação sobre a redução superior a 10% uma exigência legal expressa no Código de Defesa do Consumidor. | Eleva a prática à esfera legal máxima de proteção, facilitando a fiscalização e a punição em caso de omissão. |
O Combate à “Reduflação”
A “reduflação” tem sido utilizada por fornecedores como estratégia para conter custos sem aumentar o preço de etiqueta, na esperança de que o consumidor não perceba a diminuição do conteúdo (exemplo clássico: “pacote de bolacha com menos bolacha”).
A nova regra busca eliminar essa “camuflagem” ao impor a obrigação de alertar sobre qualquer redução superior a 10% na quantidade ou no peso do produto.
Implicações JurÃdicas para Fornecedores
Para empresas da indústria e do comércio, a aprovação final deste projeto representa um aumento significativo na responsabilidade de rotulagem e compliance:
- Risco de Publicidade Enganosa: A ausência ou a retirada prematura do alerta de redução poderá ser interpretada como publicidade enganosa e prática abusiva (CDC, Art. 37), sujeitando o fornecedor a sanções do PROCON e ações judiciais.
- Necessidade de Controle LogÃstico: Os fabricantes terão que instituir um controle rigoroso sobre a rotulagem e os prazos de permanência dos alertas, já que a obrigação se estende por 24 meses.
- Dever de Informar Legalmente: O PL formaliza no CDC o dever de informar sobre a diminuição da quantidade, reforçando a base legal para a reparação de danos ao consumidor.
A GRS Advogados reitera que a transparência é o pilar da relação de consumo. Com a iminente aprovação desta lei, a cautela na rotulagem e o cumprimento integral do prazo de aviso de 2 anos serão essenciais para evitar litÃgios e preservar a imagem corporativa.
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