Contratos de namoro e suas diferenças para a União Estável

Nos últimos anos, tornou-se comum que casais busquem formas de formalizar sua relação sem que isso gere efeitos patrimoniais ou sucessórios. É nesse contexto que surge o contrato de namoro, um instrumento jurídico que tem ganhado espaço justamente para diferenciar relações afetivas de uma união estável.

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro é um instrumento particular, firmado entre duas pessoas maiores e capazes, no qual o casal declara expressamente que a relação entre eles não tem caráter de constituição de família, mas apenas de namoro.

O objetivo principal é evitar que, futuramente, um dos parceiros alegue a existência de união estável com vistas a pleitear direitos patrimoniais (como partilha de bens) ou sucessórios (como herança).

📌 Base legal: não existe previsão expressa do contrato de namoro no Código Civil. Contudo, o instituto é válido com fundamento no princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil) e na liberdade contratual prevista no art. 5º, II da Constituição Federal.

O que caracteriza a união estável?

Diferentemente do namoro, a união estável é reconhecida como entidade familiar, prevista expressamente no art. 226, §3º da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.723 do Código Civil.

Para sua configuração, é necessário que a relação seja:

  • pública (conhecida socialmente),
  • contínua (sem interrupções significativas),
  • duradoura, e
  • estabelecida com o objetivo de constituir família.

Diferenças práticas entre contrato de namoro e união estável

Contrato de NamoroUnião Estável
Não gera efeitos patrimoniais nem sucessórios.Gera direitos patrimoniais e sucessórios.
É um contrato particular, baseado na autonomia da vontade.É reconhecida como entidade familiar pela Constituição e Código Civil.
Declara apenas a existência de um relacionamento afetivo.Exige publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família.
Pode ser usado como prova de que não havia intenção de constituir família.Pode ser reconhecida judicialmente mesmo sem contrato escrito.

Limites do contrato de namoro

É importante destacar que o contrato de namoro não tem o poder absoluto de afastar a união estável. Se houver provas de que o casal vivia como família (moradia conjunta, dependência econômica, filhos em comum), a Justiça pode reconhecer a união estável, mesmo que exista contrato de namoro.

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O contrato de namoro é um instrumento válido e útil, mas precisa ser elaborado com cautela e clareza para cumprir sua finalidade.

📚 Fontes oficiais:

  • Constituição Federal – art. 5º, II (princípio da legalidade), art. 226, §3º (união estável como entidade familiar).
    🔗 Constituição Federal – Planalto
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – art. 421 (função social do contrato), art. 1.723 (união estável), art. 1.725 (regime de bens), art. 1.829 (direitos sucessórios).
    🔗 Código Civil – Planalto
  • STF – Repercussão Geral RE 878.694 (2017) – equipara os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.
    🔗 Decisão STF – RE 878.694

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