Assédio moral no trabalho: Os riscos Jurídicos e a responsabilidade da sua empresa

Embora o Brasil ainda não possua uma lei federal única focada no assédio moral, a jurisprudência e o arcabouço legal existente — ancorados na Constituição Federal, CLT e Código Civil — formam uma base sólida para responsabilizar empregadores e agressores.

A prática do assédio moral é definida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como qualquer conduta abusiva, repetida ou sistemática, que visa causar dano físico, psicológico ou econômico, ameaçando a dignidade e a integridade do trabalhador.

O combate ao assédio é sustentado por princípios constitucionais, como a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º) e a inviolabilidade da honra e imagem (Art. 5º).

Na esfera trabalhista, o assédio moral pode gerar graves consequências:

  • Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador): O trabalhador vítima de rigor excessivo, exigência de serviços alheios ao contrato ou tratamento lesivo à honra pode pleitear a rescisão indireta, garantindo o direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa (Art. 483 da CLT).
  • Justa Causa do Assediador: Se o assédio for cometido por um colega, a empresa pode aplicar a justa causa ao agressor, enquadrando a conduta em mau procedimento ou ato lesivo da honra (Art. 482, alíneas “b” e “j” da CLT).

As consequências do assédio vão além da esfera trabalhista:

  • Danos Morais e Materiais (Código Civil): O Art. 927 do Código Civil obriga a reparação de dano causado por ato ilícito (Arts. 186 e 187). A empresa pode ser condenada a pagar indenizações robustas por danos psicológicos, sociais ou físicos causados à vítima.
  • Ação Regressiva: Em casos onde o dano foi causado por um gestor ou superior hierárquico, a empresa (após indenizar a vítima) pode ingressar com ação regressiva contra o empregado assediador para reaver os valores pagos.
  • Esfera Criminal: Dependendo da gravidade dos atos, o assediador pode ser enquadrado em crimes previstos no Código Penal, como Calúnia (imputar um crime), Difamação (ofender a honra objetiva) ou Injúria (ofender a dignidade), além de, em casos extremos, Ameaça ou Lesão Corporal.

A legislação impõe ao empregador a responsabilidade de manter um ambiente de trabalho hígido e digno (Arts. 2º e 157 da CLT). Isso significa que, mesmo que o assédio seja cometido entre colegas, a empresa pode ser responsabilizada por omissão.

Medidas Preventivas Essenciais:

  • Conscientização Institucional: Implementação de códigos de conduta e treinamentos periódicos sobre assédio.
  • Regulamentação Interna: Acordos e convenções coletivas podem prever cláusulas específicas de coibição.
  • Canais de Denúncia: Estabelecer canais seguros e sigilosos para que as vítimas se manifestem.

A GRS Advogados aconselha que a melhor defesa contra o assédio moral é a prevenção ativa. Evitar o passivo jurídico e proteger a imagem da empresa requer o monitoramento constante do ambiente de trabalho e a ação imediata contra qualquer conduta abusiva.

Sua empresa está preparada para se defender legalmente e prevenir o assédio moral? Contate a GRS Advogados para implementar políticas de conformidade e gestão de riscos.

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